Com base no desenvolvimento histórico podemos observar que, através das ideias racionalistas, estabeleceram-se os pressupostos que orientaram os contratualistas no desenvolvimento da teoria do contrato social, estabelecendo as principais características que motivam a celebração do contrato.
A natureza humana, segundo Hobbes, é má, e os homens, no estado de natureza, viviam em condições de guerra constante, derivadas do sentimento de competição entre os homens, reflexo de suas paixões, seus desejos e suas ambições.
Locke e Rousseau viam a natureza humana como boa e pacífica, e os homens, no estado natural, viviam em prosperidade. Todavia, entendiam que a falta de um poder supremo, capaz de proteger os homens dos inconvenientes existentes na natureza, fundamentava a necessidade do pacto social.
Encontra-se um consenso nos filósofos contratualistas, segundo os quais os indivíduos, no estado natural, nascem livres. Contudo, identificam no estado de natureza alguns tipos de relações de poder existentes entre os homens, como no pátrio poder e nas relações de servidão. Para Hobbes, o pátrio poder era exercido por aquele que provesse o sustento dos filhos, não necessariamente os pais.
Locke e Rousseau demonstram que o poder paterno é exercido pelos pais, que terão direitos e obrigações sobre seus filhos, enquanto forem imaturos. Quanto ao poder servil, para Hobbes e Locke, é proveniente do domínio exercido pelo dominador sobre o dominado. Por sua vez, Rousseau entendia a relação de servidão como uma alienação do servo para com seu senhor objetivando a sua proteção.
As ideias sobre natureza humana, estado de natureza, indivíduo e as relações de poder existentes num estágio de desenvolvimento primitivo deram motivação para o desenvolvimento de ideias que motivaram um novo modelo de Estado, libertando o homem das desigualdades, das injus-tiças, da miséria e de outros problemas que atemorizavam a sociedade da época.
A teoria contratualista clássica também trata do surgimento da sociedade e, consequentemente, do Estado. Este último, movido pelo corpo político [governo], que através das leis proporciona a justiça e promove a estabilidade da sociedade, buscando garantir a liberdade e a igualdade dos indivíduos. Esses, pois, são pressupostos do contratualismo, existentes na celebração do contrato social, ou seja, aqueles que aparecem por consequência do pacto.
O pacto social, para Hobbes, nasceu da necessidade de proteger os indivíduos dos males existentes no estado natural. Locke defendia a necessidade do pacto devido ao estado de guerra, garantindo, assim, a proteção da propriedade. Rousseau entendia que o pacto limitará os poderes do Estado, proporcionando a defesa dos interesses do povo.
A sociedade civil surge pela necessidade de ajuda mútua entre os homens, e pela vontade destes de se unirem em prol do bem comum, garantindo assim a harmonia entre os interesses do indivíduo. No mesmo consenso, os contratualistas entendiam que o papel do Estado era o de garantir a proteção das liberdades e dos direitos do indivíduo, buscando uma sociedade mais justa e igualitária.
A lei é o instrumento utilizado pelo Estado para garantir esses direitos. Para Hobbes, as leis da natureza são as ordens morais, estabelecidas entre os homens, e que veio a ser positivada pelo Estado a fim de garantir os direitos do indivíduo, promovendo a ordem pública. Para Locke, as leis têm o papel de proteger as posses e as propriedades do indivíduo. Rousseau, por sua vez, acrescentava, ainda, que a lei deveria ser usada para limitar o poder do Estado, protegendo os direitos naturais do povo, que são inalienáveis.
O governo é o órgão que movimentará a dinâmica estatal, podendo ser exercido pela monarquia, defendida por Hobbes, bem como a aristocracia e a democracia, defendidas por Rousseau. As ideias de Locke eram antiabsolutistas, e não desenvolveram uma forma de governo ideal, entendendo que o governo deveria respeitar a soberania do povo.
COELHO, Fernando Laélio. O contratualismo clássico e o neocontratualismo: primeiras aproximações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 2, n. 3, 3o quadrimestre de 2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário